Fonte: Consultor Jurídico
Alfredo Gioielli
Amparada pelo artigo 195, Inciso I, alínea “c” da Constituição Federal, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido foi instituída pela Lei 7.689/88, tendo sua finalidade destinada à seguridade social.
Dessa forma, é imperioso destacar que as referidas contribuições para a seguridade social, elencadas no mencionado diploma constitucional, são espécies do gênero, ou seja, contribuições sociais, por sua vez, harmonizando-se com a redação do artigo 149 do Texto Maior.
Pois bem, desde a edição da Emenda Constitucional 33 de 11 de dezembro de 2001, foi vedada a incidência de Contribuição Social nas receitas decorrentes de exportação, fixando desde então, a regra de imunidade contida no artigo 149, parágrafo 2º inciso I da Constituição Federal.
O legislador constituinte, ao alterar o comando constitucional, revelou de maneira mansa e pacífica seu propósito de fomentar as operações do comércio exterior, fazendo com que os bens fabricados no mercado nacional, cheguem ao mercado internacional com preços competitivos, isso porque, o que se exporta é produto, não produto agregado com imposto.
Ocorre, porém, que de maneira totalmente desprovida de amparo legal, a Secretaria da Receita Federal, possui entendimento totalmente divergente do que determina a Constituição, inviabilizando, com isso, as empresas exportadoras de retirarem da base de cálculo da CSLL, as receitas advindas das operações de vendas ao mercado internacional, emprestando interpretação restritiva à imunidade, que somente impediria a incidência das contribuições sociais que tivessem como hipótese de incidência a obtenção de receitas, não invalidando as que tem como fato gerador o lucro, fazendo tábua rasa a imunização objetiva derivada de exportação.
Dita exação é inadmissível, vez que a regra da imunidade deve ser interpretada de forma ampla e extensiva, bem como as receitas decorrentes de exportação que compõe a apuração do lucro, que conseqüentemente será a base imponível da CSLL. Porém, se as referidas receitas não são excluídas, como exige a União, a imunidade em questão vira letra morta, ocorrendo, portanto, a tributação vedada pela Constituição, qual seja; o confisco.
Ora, se a apuração do lucro advém da receita bruta, menos as deduções e exclusões permitidas pela legislação do Imposto de Renda, não se olvidando que dentre as exclusões está esculpida a hipótese de receita não tributável, por óbvio que as receitas decorrentes de exportação não podem fazer parte do cômputo para o recolhimento da CSLL, isso porque, a regra que determina imunizar o mais, não pode ser restringida por outra norma inferior para não imunizar o menos, sob pena de estar eivada de inconstitucionalidade.
Bem se vê, que a questão não passou despercebida pela Corte Guardiã da Constituição, posto que o Supremo Tribunal Federal acenou favoravelmente ao contribuinte em 17.09.2007 no julgamento da Medida Cautelar 1.738, cujo relator é o ministro César Peluso, que foi acompanhado por unanimidade de votos, e decidiu pela exclusão da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquidos, incidentes sobre o lucro obtido com as exportações, fazendo prevalecer a regra da imunidade.
Diante do precedente do STF, tanto os Tribunais Regionais Federais, quanto às instâncias de primeiro grau, vêm adotando o posicionamento do Supremo, a teor da mais recente decisão da lavra da magistrada Diana Brustein, da 7º Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do processo 2008.61.00.004760 – 0, que fundamentou sua decisão da seguinte forma; “Conquanto o preceito constitucional seja expresso ao mencionar o termo “receita”, não há como excluir do benefício fiscal as contribuições que tenham por base de cálculo o lucro, que nada mais é do que a receita diminuída dos custos operacionais da empresa, conforme recentemente decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar nº 1738, publicada no DJ de 19.10.2007, página 27, relatado pelo Excelentíssimo Senhor César Peluso”.
Conclui-se portanto, que o contribuinte que se enquadrar nas condições apresentadas, deve-se socorrer da tutela jurisdicional como último remédio disponível, para ver o seu direito protegido, objetivando a exclusão imediata da referida exação, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente.